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Sobre Direitos Humanos

História dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos remetem sua origem ao antigo Egito e mesopotâmia, no terceiro milênio a.C..[1] No entanto, não devemos imaginar esses Direitos com os parâmetros dos Direitos Humanos atuais, já que em tempos passados, como já vimos, as agressões e barbaridades contras os seres humanos ocorria normalmente, inclusive com aceitação das legislações vigentes.
            Ao mesmo tempo em que havia previsões de proteção a alguns direitos, havia a disparidade com condenações que, aos olhos atuais, eram verdadeiras degradações a pessoa humana em toda a sua dignidade como tal.
            Esses Direitos Humanos foram pequenas manifestações, mas que à época eram de grande importância e sempre um passo evolutivo. Portanto, o Código de Hammurabi (1690 a.C.) foi o primeiro mecanismo normativo a consagrar um rol de direitos, como vida, propriedade, honra, dignidade, família, etc.[2]
            Com o passar dos tempos, na Grécia, houve estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, contudo deve-se ter em mente que esta igualdade e liberdade ainda divergem bastante da visão atual, seria uma idéia muito mais restrita, já que nem todos eram considerados cidadãos com direitos e deveres, como os escravos, os quais não eram nem ao menos considerados pessoas em muitas épocas.[3]
            Porém, foi o direito romano que veio tutelar direitos individuais, infringidos pelo Estado. Com isso, a Lei das Doze Tábuas também está entre as origens dos Direitos Humanos, principalmente em relação aos direitos de liberdade, propriedade e direitos dos particulares, neste caso dos cidadãos.[4]
            O Cristianismo, como sabemos, influenciou muito a época, logo, este incorporou pensamentos basilares dos referidos Direitos, como igualdade sem distinção de raça, sexo ou crença, fundamento da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, com a chegada da Idade Média, vários foram os documentos que previam alguns direitos, tendo como pedra angular a limitação do poder do Estado, o qual era o principal responsável pelas transgressões aos Direitos do cidadão.[5]
            Outro ponto fundamental da evolução dos Direitos Humanos são as revoluções, como a Revolução Americana que aprovou diplomas legais como a Declaração de Direitos de Virgínia; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e Constituição dos Estados Unidos da América.
            O primeiro proclama os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de imprensa e à liberdade religiosa, assim como os princípios da legalidade, do devido processo legal, do juiz natural e imparcial e o Tribunal do Júri.[6]
            O segundo diploma aclama a limitação estatal e o terceiro uniu a limitação as preposições dos dois últimos: a limitação estatal com a separação dos poderes e vários Direitos Humanos.[7]
            A Revolução Francesa também contribui com os seus ideais iluministas de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, que com sua Constituição definiu logo em seu preâmbulo

O povo francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem são as causas das desgraças do mundo, resolveu expor, numa declaração solene, esses direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do governo com a finalidade de toda a instituição social, nunca se deixem oprimir ou aviltar pela tirania; a fim de que o povo tenha sempre perante os olhos as bases da sua liberdade e da sua felicidade, o magistrado a regra dos seus deveres, o legislador o objeto da sua missão. Por consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a seguinte declaração dos direitos do homem e do cidadão.[8]
           
                 Ou seja, a consagração, aos poucos, dos Direitos Humanos perdurou durante a promulgação das Constituições, como definimos no item acima, foram transformando-se em Direitos Humanos Fundamentais, ou apenas Direitos Fundamentais.
                 Podemos exemplificar com a Constituição espanhola, a Constituição portuguesa, a Constituição belga e a Declaração francesa.[9]
                 Entretanto, não podemos falar em evolução histórica dos Direitos Humanos sem falarmos das gerações dos Direitos referidos. Há três gerações destes, ou melhor, há Direitos Humanos de três gerações: Direitos Humanos de 1ª geração, Direitos Humanos de 2ª geração e Direitos Humanos de 3ª geração.
                 As gerações não demonstram a importância que cada direito possui, nem seu valor, pois não podemos afirmar que, por exemplo, os Direitos Humanos de 1ª geração são mais relevantes que os de 2ª geração. Elas apenas configuram o momento histórico cronológico em que foram constitucionalmente inseridos no ordenamento jurídico.
                 A primeira geração é caracterizada pela palavra “Liberdade” e pela expressão “Direito Negativo”. “Liberdade” é o principal direito abarcado por essa geração, são as garantias individuais clássicas – as liberdades públicas. E “direitos negativos” representa a abstenção imposta ao Estado, é um dever de não intervir nos direitos individuais dos cidadãos.
                 São exemplos desses direitos o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, etc. São, portanto, prerrogativas que todos possuem e que o Estado tem o dever de não invadi-los e não invalidá-los, mas somente tutelá-los, sem interferências de qualquer espécie.
                 Estes foram os primeiros Direitos Humanos a serem positivados coadunando com a idéia de Estado Liberal na primeira metade do século XVIII.[10] Teve como ícone e sustento a Revolução Francesa com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, significando o declínio dos privilégios feudais.[11]
                 No entanto, o quadro de Estado Liberal deu margem a formação real e absurda das desigualdades e injustiças sociais, logo, foi neste contexto que inicia-se a segunda geração de direitos.[12]
                 Unindo as desigualdades com a Revolução Industrial, surgiu uma nova classe social, a classe operária, a qual trabalhava em condições atrozes nas fábricas e neste contexto aparecem os direitos de segunda geração que apresentam como base os direitos econômicos, sociais e culturais, assim como são direitos positivos, pois ao contrário do anterior, estes exigem uma prestação positiva do Estado.[13]
                 O Estado não pode se abster e sim deve intervir para garantir a efetivação dos direitos a toda uma comunidade. Logo, o bem comum é o principal alvo.[14] Exige-se um direito social, pautado em igualar, pois o Estado não pode fingir que não vê as mazelas que habitavam a sociedade.
                 Como afirma Siqueira Jr. e Machado de Oliveira

Os direitos humanos de primeira e segunda geração não são antagônicos e contraditórios. Os direitos civis e políticos (primeira geração) exigem uma prestação negativa do Estado, são direitos individuais em face do estado, ao passo que os direitos econômicos, culturais e sociais (segunda geração) exigem uma prestação positiva do Estado, ou seja, uma intervenção política concreta para a implementação dos referidos direitos. Essas duas vertentes da atuação estatal (positiva e negativa) são perfeitamente compatíveis e igualmente de real importância. A plena realização dos direitos individuais surge com a educação. O indivíduo só exerce realmente sua autonomia se assegurado um mínimo de direitos sociais concretos. Os direitos humanos de 2ª geração reforçam e consagram a plenitude da dignidade da pessoa humana, que é o ponto nevrálgico dos direitos fundamentais.[15]
                
                 Os direitos de terceira geração resumem-se em solidariedade e fraternidade. Eles representam a tutela dos direitos difusos e coletivos, envolvendo o direito ao meio ambiente equilibrado, saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos, etc.
                 São direitos atribuídos a todos indistintamente e coletivamente, pois a tutela é igual a todos, como o meio ambiente, o qual atinge todas as pessoas, todos os povos da mesma maneira.[16]
                 Em dizeres de Manoel Gonçalves Ferreira Filho apud Alexandre de Moraes “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.[17]
                 Estas três gerações de Direitos Humanos estão consagradas para fins de estudo, todavia há quem defenda que existam Direitos Humanos de 4ª e 5ª geração. Neste sentido, o doutrinador Paulo Bonavides sustenta-os.
                 Para este jurista, os direitos de quarta geração compreendem os direitos a democracia, à informação e ao pluralismo[18], Bobbio, jurista italiano, defende que a quarta geração abrange situações “referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.”[19]
                 Deste modo, as idéias convergem para que ligue-se a opinião de Bonavides sobre democracia com o desdobramento da liberdade relatada na primeira geração, para que os direitos de quarta geração sejam direitos de manipulação genética.[20]
                 Os direitos de quinta geração, segundo Bonavides, limita-se ao direitos à paz, é bem verdade que este já foi contemplado na terceira geração, no entanto, com os constantes atentados à mesma, devido a fumaça do terrorismo, o doutrinador acredita que este deva ter uma atenção especial, para ser efetivado.
                 Por consequência, defendeu que o direito à paz mundial encontra-se em separado, na quinta geração de Direitos Humanos. Bonavides fez expressão a esta idéias no IX Congresso Íbero-Americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, assim como no II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008.[21]

[1] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 24.
[2] Ibid., p. 24.
[3] Ibid., p. 25.
[4] Ibid., p. 25.
[5] MORAES. Op. Cit., p. 25.
[6] Ibid., p. 27.
[7] Ibid., p. 28.
[8] Ibid., p. 28.
[9] MORAES. Op. Cit., p. 29.
[10] SIQUEIRA JR. Op. Cit., p. 67.
[11] Ibid., p.70.
[12] Ibid., p.72.
[13] SIQUEIRA JR. Op. Cit., p.72.
[14] Ibid., p. 67.
[15] Ibid., p.74.
[16] Ibid., p. 68.
[17] MORAES. Op. Cit., p., 46.
[18] MARANHÃO, Ney Stany Morais. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. A questão das dimensões ou gerações de direitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13261>. Acesso em: 21 ago. 2009.
[19] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 6.
[20] MARANHÃO. Op. Cit.
[21] Ibid.
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